De acordo com o disposto no art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (…) cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”
Conforme se infere do dispositivo transcrito, o fabricante ou importador deve oferecer peças de reposição por período razoável de tempo, na forma da lei, restando dúvida, portanto, de qual seria esse “período razoável de tempo”.
Não foi localizada, na legislação consumerista, lei que defina, expressamente, qual seria o prazo razoável que está sendo tratado. Isso não obstante, a resposta à dúvida colocada pode ser construída a partir da norma prevista no Decreto nº 2.181/1997, art. 13, inc. XXI, verbis:
Embora a norma transcrita também não defina, expressamente, qual é o prazo razoável de tempo que o importador ou fabricante deva manter oferta de peças de reposição, vê-se, contudo, que há, ao menos, um limite mínimo desse tempo, qual seja, não menos que o tempo de vida útil do produto.
Não se pode negar, que, dada a vaguidade da expressão “tempo de vida útil”, aquela primeira dúvida ainda pode persistir, sob a forma de uma outra indagação: qual é o tempo de vida útil deste ou daquele produto? A legislação consumerista, segundo análise que efetuamos, nada dispõe a respeito.
Assim, a resposta a essa segunda questão colocada pode, salvo melhor entendimento, ser encontrada na legislação do imposto de renda.
Sabe-se que a legislação do imposto de renda define – para efeitos fiscais é verdade – o tempo de vida útil de todos os produtos classificados na NCM, e isso está previsto na Instrução Normativa SRF nº 162/1998.
O prazo de vida útil fixado, pela referida Instrução Normativa, varia de acordo com a classificação dos produtos na NCM.
Pode-se concluir, então, o seguinte: dada a inexistência de norma consumerista que fixe, expressamente, o prazo de vida útil do produto, prazo esse que é o mínimo que o fabricante ou importador deve observar para fins de manutenção da oferta do produto, há possibilidade de socorrer-se a outras normativas vigentes.
No caso em questão, a única normativa que prevê prazo certo de vida útil de produtos é a Instrução Normativa nº 162/1998.
Assim, o fabricante ou importador deverá manter oferta das peças de reposição dos equipamentos e produtos pelo prazo correspondente à vida útil constante em referida Instrução Normativa, de acordo com a classificação dos produtos na NCM.
Obs.: Panasonic BR2032 seria a original de fabrica. A diferença dela para a CR2032 seria a amperagem menor e a temperatura maior que a CR2032. O Mac apresentou problema na inicialização. devido a bateria ter perdido a sua capacidade de carga... como ele trabalha em alta temperatura usa-se a BR2032 e como não acho a mesma para reposição!! Somente a CR ou DL!! Por isso fiz a pergunta em questão!! Na minha concepção 5 anos não seria um prazo razoável para cancelarem a reposição e prestação de serviços de um produto desse porte... Seria o mesmo que o indivíduo comprasse um carro de luxo com um preço alto e após 5 anos ele não pudesse mais conserta-lo... Obrigado mais uma vez pelas respostas! Espero que em breve alguem tire a minha duvida sobre a substituição da bateria da placa lógica???